AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1438257
ID do Registro
#69779d5765571
201400427562
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RAUL ARAÚJO
2025-03-31
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2025-03-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva
Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais
pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por
Associação, na condição de substituta processual de consumidores,
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de
serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois
é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio
beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise
trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao
agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação
Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação
de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas
Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto
recorrido no especial.
4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem
contraria a legitimação genérica dada às associações civis para
promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e
98 do CDC.
5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três
maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou
coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio,
sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação
fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a
interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza
representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de
terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para
tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração
específica.
6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil
que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva,
por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a
atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações
individuais dos interessados.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.