EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1643702
ID do Registro
#69779d5765407
201603289160
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-04-01
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2025-03-26
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
2. No caso, o acórdão recorrido considerou como termo inicial da
prescrição o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual,
em conformidade, portanto, com o entendimento desta Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial da parte autora.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.