AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2374743
ID do Registro
#69779d57650d7
202301673563
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AFRÂNIO VILELA
2025-04-04
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2025-04-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REJEITOU A INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A EXISTÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para dar
provimento ao recurso especial, a fim de determinar o recebimento da
inicial e o regular processamento da ação civil pública.
2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que,
apontados na petição inicial indícios da prática de ato de
improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que
evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente
público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser
processada.
3. No caso, autor da ação, em seu recurso especial, apenas alega, de
forma genérica, a ausência dos requisitos para a dispensa de
licitação na contratação do escritório de advocacia e, ao final,
pede pela prosseguimento da ação com base no princípio do in dubio
pro societate. Contudo, as alegações recursais não indicam, nem em
tese, quais seriam os indícios do agir doloso do agente público apto
a transmutar eventual ilegalidade na contratação impugnada em ato
de improbidade administrativa previsto nos arts. 10, VIII, ou 11, V,
da Lei 8.429/1992.
4. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário
um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve
indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do
elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do
ato impugnado.
5. Agravo interno provido, para o fim de negar provimento ao recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao
agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio
Vilela, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio
Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.