REsp
Recurso Especial
Processo nº 1931242
ID do Registro
#69779d5764e1a
202101011709
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-03-28
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2025-03-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e
Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de
ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a
ilegitimidade ativa da associação.
2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de
Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na
cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização
de informações de seu banco de dados aos consumidores.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de
mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o
fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art.
485, IV e VI, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui
legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade
de autorização expressa dos associados.
5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE
n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de
autorização expressa para a atuação de associações em demandas
coletivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações
instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para
propositura de ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos
associados.
7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso,
pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as
associações atuam por representação processual, não abrangendo casos
de substituição processual.
8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a
ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores,
considerando que o objeto da tutela são direitos individuais
homogêneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau para análise do mérito da ação.
Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm
legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses
individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos
associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos
de substituição processual por associações."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts.
81, 82.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021;
STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.