REsp
Recurso Especial
Processo nº 1615851
ID do Registro
#69779d5764ca6
201601926796
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HUMBERTO MARTINS
2025-03-28
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2025-03-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR
OUTRA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. TEMA 948/STJ. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes do Recurso Repetitivo, Tema n. 948, no
sentido de que, "em Ação Civil Pública proposta por associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os
beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à associação promovente" (REsp n. 1.362.022/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de
24/5/2021).
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.