AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1404482
ID do Registro #69779d5764831
201803107090
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MARCO BUZZI
2025-04-08
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2024-12-03
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor. 2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação atuante como representante processual dos associados, conforme previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se necessária a apresentação de procuração específica ou autorização dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a associação autora carece de legitimidade ativa. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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