AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1404482
ID do Registro
#69779d5764831
201803107090
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MARCO BUZZI
2025-04-08
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2024-12-03
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA
REPRESENTATIVA. PLANO FECHADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de ação coletiva do tipo representativa, ajuizada por
associação em defesa dos interesses individuais e exclusivos de seus
filiados, com o objetivo de obter a revisão do índice de reajuste
de mensalidades e taxas e cumprimento dos termos do acordo relativo
a plano fechado de assistência à saúde dos associados, sem
vinculação imediata com o interesse público de defesa do consumidor.
2. Para a propositura da ação coletiva representativa por associação
atuante como representante processual dos associados, conforme
previsto no art. 5º, XXI, da Constituição da República, faz-se
necessária a apresentação de procuração específica ou autorização
dos associados, concedida em Assembleia-Geral convocada para esse
fim, bem como a lista nominal dos associados representados, nos
termos estabelecidos pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 573.232/SC, de repercussão geral, o que não ocorreu nos
presentes autos. Sem tal autorização expressa e nominal, a
associação autora carece de legitimidade ativa.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por
maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo (Presidente) a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.