EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1662145
ID do Registro
#69779d5764523
202000317389
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-04-10
-
2025-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.199/STF.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 11 DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO. ABOLITIO DO
DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL
REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANIMUS DOLOSO
ESPECÍFICO. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. SANÇÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO
REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do
elemento anímico da conduta do insurgente, reconhecendo o agir
doloso de violação dos princípios da Administração Pública.
5. Necessário se faz o encaminhamento dos autos à origem para o
exame da especificidade do agir, considerando a possibilidade de
continuidade típico-normativa da conduta em inciso diverso do mesmo
regramento, mostrando-se, contudo, inviável readequar o ato em outro
artigo da Lei de Improbidade Administrativa, dado o recurso
exclusivo da defesa.
6. Em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da
Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção
de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no
artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, antes mesmo da
reanálise pela Corte de origem.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de
suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada
pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo os
embargos de declaração, com efeitos modificativos a fim de tornar
sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos do embargante e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal a quo para juízo de conformação, o voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, o voto do Sr. Ministro
Afrânio Vilela acolhendo os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para o fim de julgar extinta a ação civil pública, por
atipicidade da conduta, por maioria, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Afrânio Vilela.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
(voto-vista).