AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2128361
ID do Registro
#69779d5764349
202400760578
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-04-10
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2025-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º,
IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as
matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente
constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que
seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o
exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo
interno para que seja conhecido o recurso especial, com retorno dos
autos à Sra. Ministra Relatora, para análise do mérito da
insurgência, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco
Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.