AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2128361
ID do Registro #69779d5764349
202400760578
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-04-10
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2025-03-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação eminentemente constitucional para analisar a pretensão da autora, concluindo que seu pleito encontra amparo na Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo interno para que seja conhecido o recurso especial, com retorno dos autos à Sra. Ministra Relatora, para análise do mérito da insurgência, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando provimento ao agravo interno, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
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