CC
Conflito de Competência
Processo nº 208989
ID do Registro
#69779d5764012
202403882999
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GURGEL DE FARIA
2025-04-08
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2025-04-03
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO
RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO
DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO.
MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o
presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da
Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos
vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de
reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto
(preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não
desloca a competência para aquela Corte.
2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando
há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência,
mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados,
emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante
da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes.
Interpretação teleológica do art. 66 do CPC.
3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado
expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e
determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para
prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo,
especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é
entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º
4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de
domicílio da parte autora".
4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte
que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica
quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores
de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e
material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na
conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de
competência.
5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois
ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito
proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235
do STJ.
6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do
CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a
transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as
restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
(Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b)
as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances
procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da
transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais
específicos.
7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão
mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos
do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema
jurídico e a segurança jurídica.
8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da
eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo
recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os
efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do §
4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para
o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de
instrumento, que possui amplitude recursal própria.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de
nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de
Três Lagoas/MS, restando indeferido o pedido de nulidade das
decisões do órgão incompetente e prejudicado o agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.