CC

Conflito de Competência

Processo nº 208989
ID do Registro #69779d5764012
202403882999
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GURGEL DE FARIA
2025-04-08
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2025-04-03
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte. 2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC. 3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora". 4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência. 5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ. 6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. 8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, restando indeferido o pedido de nulidade das decisões do órgão incompetente e prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
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