AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1977009
ID do Registro
#69779d5763e17
202102750420
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-04-14
-
2025-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE
ATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANÁLISE QUE
INDEPENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul
ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de
atos de improbidade administrativa. Na sentença a ação foi
rejeitada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No
Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
II - Verifica-se que a situação descrita nos presentes autos não
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do
recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória,
reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas
instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de a rejeição de plano da petição inicial somente ser
cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se
improcedente a ação ou inadequada a via eleita (redação original do
art. 17, § 8º, da LIA). Ademais, pacífico que, em fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa,
vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja
apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,
impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase
de instrução e julgamento do feito.
IV - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas
com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram
preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que
tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas
aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos
termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento
anímico, priorizando com isso o interesse público.
V - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a
conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e
viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o
contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência
ou não do ato de improbidade administrativa. Após, procederá ao
enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de
atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -
de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt
no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.
VI - No presente caso, infere-se que a inicial atende aos requisitos
legais esculpidos no art. 17, § 6º, da Lei n. 14.230/2021, posto
que as condutas estão devidamente individualizadas, inclusive,
indicando que os réus concorreram para a prática do ato ímprobo e
estão configurados indícios mínimos da prática de ato de
improbidade. O próprio Tribunal local reconheceu, expressamente, a
existência de realização de operação financeira sem observância das
normas legais. Assim, reitera-se, que não há necessidade de
revaloração fática, o que ensejaria a incidência da Súmula n. 7/STJ.
No entanto, extrai-se que o Tribunal de origem exerceu juízo de
valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu
que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar
comprovada a efetiva existência de dolo dos réus e de ocorrência de
prejuízo aos cofres públicos. Desta forma, a fundamentação utilizada
para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos
de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito
da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução
processual. Portanto, foi prematura a extinção do processo, tendo em
vista não existiam elementos fáticos ou probatório suficientes para
um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva
presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade
administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução
processual. A improcedência das imputações de improbidade
administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como
ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à
instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da
demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao
convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus
accusationis do Estado. Nesse sentido: REsp n. 2.106.764/TO,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/8/2024; REsp n. 2.159.833/TO,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 3/10/2024; AREsp n. 2.053.883/MS,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/10/2024; AREsp n. 2.054.685/MS,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n.
2.075.220/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n.
1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no AREsp n.
856.348/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n.
1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no REsp n.
2.034.283/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva
Santos, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.