EDAR

Processo Sem Classe

Processo nº 802
ID do Registro #69779d5763bcc
199800607722
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-04-10
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2025-04-03
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. LAUDO PERICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou ação rescisória, alegando omissão quanto à apreciação de laudo pericial produzido nos autos, que concluiu pela inexistência de desmatamento na área indicada na ação civil pública. 2. O laudo pericial constatou que o desmatamento não ocorreu na área mencionada na ação civil pública, mas em propriedade vizinha pertencente ao mesmo réu, onde o desmatamento foi realizado sem autorização da autoridade ambiental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto à análise do laudo pericial, que aponta erro na identificação da área desmatada, afeta a validade da decisão proferida na ação rescisória. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à análise do laudo pericial foi reconhecida, mas não altera o resultado do julgamento, pois o desmatamento ocorreu em área pertencente ao réu, ainda que diversa da inicialmente indicada. 5. O erro material na identificação da área não afeta a condenação, uma vez que o desmatamento sem autorização foi comprovado em propriedade do réu. 6. A defesa do réu baseou-se no direito ao desmatamento e não na contestação da propriedade da área desmatada, além de ter recolhido a multa administrativa sem qualquer insurgência. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à análise de laudo pericial que aponta erro na identificação da área desmatada não afeta a validade da decisão se o desmatamento sem autorização ocorreu em propriedade do réu. 2. O erro material na identificação da área desmatada não afasta a condenação quando o desmatamento é comprovado em propriedade do réu.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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