EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1908497
ID do Registro
#69779d5763a7a
202003215737
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-04-22
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2025-04-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.104. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA
CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
2. Em suas razões, a parte embargante aponta vícios de omissão no
julgado relativo ao Tema n. 1.104, ao argumento de que o Superior
Tribunal de Justiça não se manifestou sobre parâmetros objetivos
para a configuração da responsabilidade civil, nem sobre a modulação
de efeitos do julgado.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois
apresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o
Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
4. A atenta leitura das razões de decidir não deixa dúvidas dos
motivos pelos quais, na linha da orientação já perfilhada por este
Tribunal da Cidadania, foi reconhecida a responsabilidade civil dos
agentes que, de forma reiterada, trafegam com veículos com excesso
de peso. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de
omissão no julgado, buscam a alteração da tese firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou
a modulação de seus efeitos, por se tratar de mero inconformismo com
o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.