AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2829485
ID do Registro
#69779d576373f
202500009047
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-04-14
-
2025-04-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ASSOCIAÇÃO.
PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que, na Ação Civil Pública n. 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o
pedido de tutela provisória. No Tribunal a quo, o recurso foi
improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.010.000,00 (um milhão
e dez mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve
ser conhecido.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça
de recurso especial (arts. 78, 79, 80, 83, 84, 85, 86, 87 e 88 do
Decreto-Lei n. 73/1966; art. 757 do CC; e art. 300 do CPC), esta
Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no
Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
STF.
V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões
que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de
alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser
consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição
dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o
óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra,
"não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
31/3/2022.
VI - Ainda que assim não fosse, rever as conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para
a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o
reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.