EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2105632
ID do Registro
#69779d5763546
202303455551
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BENEDITO GONÇALVES
2025-04-28
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2025-04-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA A SER JULGADA
NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.177/STJ). DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
de origem, para oportunizar o consequente juízo de conformação, nos
termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. No caso dos autos, a Primeira Seção, em 12/12//2022, afetou os
REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC à sistemática de julgamento dos
recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ), para delimitar a seguinte
questão controvertida: "Definir se é possível ou não a condenação da
União ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação
civil pública".
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.