REsp
Recurso Especial
Processo nº 2162962
ID do Registro
#69779d5763398
202203913580
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-04-25
-
2025-04-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA
NA INTIMAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. EDIFÍCIO PALACE
II. DESABAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. FRAÇÃO
IDEAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. DIREITO DO COPROPRIETÁRIO. ARREMATANTE
ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR EQUIVALENTE.
POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se o recurso
especial é deserto; b) se houve negativa de prestação jurisdicional;
c) se o julgamento de embargos de terceiro é prejudicial ao exame
do direito de preferência na arrematação; d) se há, efetivamente, o
direito de preferência na arrematação e se ele foi exercitado
tempestivamente, e e) se a arrematação perfeita e acabada impede a
providência determinada no acórdão recorrido, de permitir que o
coproprietário, diante das peculiaridades dos autos, substitua o
arrematante originário, mediante o depósito de valor equivalente ao
despendido no momento da arrematação.
2. Havendo fundada dúvida acerca da regularidade da intimação
prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo
sido feita a complementação do preparo, deve ser afastada a pena de
deserção.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
4. Juízo de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelos
coproprietários que torna prejudicada a alegação de que o exame de
eventual direito de preferência na arrematação deveria aguardar o
desfecho dos referidos embargos.
5. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, à
luz do art. 843, § 1º, do CPC, que garante ao coproprietário o
direito de preferência na arrematação de bem indivisível em
igualdade de condições, determinou a expedição de guia de depósito
para recolhimento, pelo condômino (IGUATEMI), do valor equivalente
ao da arrematação, atualizado monetariamente, além do levantamento,
em favor da arrematante original (SCIA), do numerário por ela
depositado para fins de arrematação, mais os acréscimos legais.
6. Determinação mantida no acórdão recorrido por fundamento diverso,
calcado no instituto da acessão inversa, a que alude o parágrafo
único do art. 1.255 do Código Civil.
7. Manutenção do acórdão recorrido, a despeito da inércia do
coproprietário, que teve prévia ciência da realização da praça e da
reforma do acórdão que lhe garantia a propriedade do solo por
acessão inversa, tendo em vista que i) sobre o total do imóvel que
teve a fração de 1/3 (um terço) arrematada pela ora recorrente foi
construído um dos maiores shopping centers da cidade de Brasília,
que já funciona há mais de 15 (quinze) anos e que é administrado
pela ora recorrida, efetiva proprietária dos 2/3 (dois terços)
remanescentes do terreno; ii) o retorno das partes aos status
subsequente à arrematação não traria nenhum benefício, nem sequer
para a ora recorrente, que além de não possuir o direito de se
beneficiar da benfeitoria erigida sobre a fração do imóvel por ela
arrematado, não teria a quem vendê-la, senão à ora recorrida, única
interessada na aquisição, e iii) somente a definição dessa questão
processual possibilitará o levantamento de numerário necessário ao
pagamento das indenizações devidas.
8. O desejo do legislador de garantir a titulação exclusiva do bem
indivisível em nome de um dos condôminos no caso de alienação de
cota-parte, além de se fazer presente em diversas normas
processuais, também se mostra inequívoco no direito material, a
exemplo da disposição contida no art. 504 do Código Civil.
9. Excepcionalidade do caso que garante a prevalência do direito
material, em detrimento das normas processuais, como meio de
garantir a segurança jurídica, a efetividade das decisões judiciais
e o direito das partes envolvidas, sobretudo daquelas que, há mais
de 25 (vinte e cinco) anos, aguardam o pagamento de indenização pelo
desabamento do prédio onde residiam.
10. Adequação da solução adotada pelas instâncias ordinárias, que,
diante do cenário apresentado, permitiu que o condômino procedesse
ao depósito do valor equivalente à oferta apresentada pelo
arrematante originário, atualizada monetariamente - o que inclusive
já foi feito -, assegurando a este o direito de reaver a quantia
depositada para fins de arrematação, com os acréscimos obrigatórios
e vinculados à conta de depósitos judiciais.
11. Aplicação da teoria do fato consumado, como forma de preservação
da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e dos
atos praticados em atendimento a ordens judiciais.
12. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.