EDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1461963
ID do Registro
#69779d5762fb2
201900618273
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FRANCISCO FALCÃO
2025-05-07
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2025-04-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO
RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE DA
LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra a Prefeita do Município de Américo
Brasiliense/SP e outros, objetivando a condenação dos réus pela
contratação, sem licitação, do escritório de advocacia Castellucci
Figueiredo para a recuperação de créditos de tributos federais.
II - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se
apura conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.
IV - Esta Corte não pode reapreciar matéria de fato, de modo que os
autos devem ser remetidos excepcionalmente para o Tribunal de origem
efetuar o juízo de conformação.
V - Na ausência de elementos para o prosseguimento da ação de
improbidade, deverá a Corte de origem aplicar o disposto no art. 17,
§ 16, da Lei n. 8.429/1992.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.