REsp
Recurso Especial
Processo nº 1941413
ID do Registro
#69779d576276a
201903289552
-
HUMBERTO MARTINS
2025-05-08
-
2025-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS.
1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou
sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois
deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo
Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal,
sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação
daquele entendimento" (fl. 660).
2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a
interposição de embargos de declaração para requerer a análise
sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da
coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação,
o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da
associação com arrimo no art. 5°, XIX, da CF. Contudo, a parte
recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a
incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário").
5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório
em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a
titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o
acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de
sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo
que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério
Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da
questão apresentada.
6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção
de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais
para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de
prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base
nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de
direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que
não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente
hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais
devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se
relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando
obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de
modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim,
rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria
revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula
7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.