IACRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1957818
ID do Registro
#69779d5762355
202102789285
-
AFRÂNIO VILELA
2025-05-20
-
2025-05-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO
DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. EXPLORAÇÃO
DE GÁS E ÓLEO DE FONTES NÃO CONVENCIONAIS (XISTO OU FOLHELHO -
SHALE GAS E SHALE OIL) MEDIANTE FRATURAMENTO HIDRÁULICO (FRACKING).
POSSIBILIDADE E CONDIÇÕES. AMPLAS DIVERGÊNCIAS CIENTÍFICAS,
JURÍDICAS E POLÍTICAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE. RISCOS
SOCIOAMBIENTAIS EXTENSIVOS À TODA A COLETIVIDADE. NECESSIDADE DE
DECISÃO UNIFORME. MATÉRIA DE ELEVADA RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO
SOCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO. SUSPENSÃO DE
RECURSOS EXCEPCIONAIS.
1. A exploração do gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou
folhelho) com uso da técnica de fraturamento hidráulico (fracking) é
tema objeto de elevada controvérsia científica, jurídica e política
em todo o mundo. O enorme potencial econômico se contrapõe a riscos
socioambientais igualmente exacerbados. Outros países e estados
brasileiros se contrapõem entre o aproveitamento comercial das
reservas e o banimento ou moratória de sua exploração. A matéria é
uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre
ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a
agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema
exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao
Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes
qualificados, como o incidente de assunção de competência.
2. A questão tem limitada capacidade repetitiva, porquanto vinculada
a leilões de poucas áreas em 2013. Porém, as ações civis públicas
ajuizadas em diferentes foros, visando blocos licitatórios
distintos, estão submetidas a tribunais regionais diversos, obtendo
soluções díspares. A dispersão jurisprudencial, embora
quantitativamente limitada, implica insegurança jurídica em setor
altamente regulado de interesse estratégico internacional, com
arestas competitivas que devem ser mitigadas. Além disso, dados os
potenciais riscos ambientais envolvidos, com alcance para além de
fronteiras jurídico-políticas artificiais, exigem uma solução
jurisdicional única. É inviável e ilógico permitir a exploração em
uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade
pode afetar indistintamente a população e meio ambiente de ambas as
localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de
contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos
aquíferos subterrâneos, solo e ar. A incidência do princípio da
precaução, se houver, deve ser uniforme. Além disso, se ausentes os
riscos, seria injusto impedir que a população de um estado
isoladamente obtivesse os benefícios econômicos da atividade. Ainda
mais injusto seria que determinada comunidade se beneficiasse da
extração gerando externalidades em outra, isto é, que a população de
um ente federado se apropriasse dos lucros da exploração e a de
outro arcasse apenas com os prejuízos da exploração minerária, ainda
quando a atividade tenha sido vedada pelo parlamento local.
3. A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com
grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos
(art. 947 do CPC/2015), devendo ser processada na forma de incidente
de assunção de competência - IAC.
4. Tema afetado em IAC: Possibilidade, impossibilidade e/ou
condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais
(óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico
(fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis n.
6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 9.433/1997
(Política Nacional dos Recursos Hídricos), 9.478/1997 (Lei do
Petróleo), 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima) e
demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais.
5. Os recursos especiais e extraordinários que versem sobre a
matéria devem ser sobrestados na origem.
6. Incidente de assunção de competência admitido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, admitir o
Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947, do CPC, e 271-C, do
RISTJ) para delimitar a seguinte tese controvertida:
"Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás
e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho)
mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o
arcabouço jurídico vertido nas Leis n. 6.938/1981(Política Nacional
do Meio Ambiente), 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos
Hídricos), 9.478/1997 (Lei do Petróleo), 12.187/2009 (Política
Nacional da Mudança do Clima) e demais normas protetivas do meio
ambiente e biomas nacionais." e, igualmente por maioria, suspender a
tramitação dos recursos especiais ou extraordinários que estejam
pendentes ou venham a ser interpostos nos tribunais ordinários,
conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis que votou pela
rejeição da instauração do incidente de assunção de competência, bem
como pela não suspensão de recursos com mesma questão jurídica.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.