REsp
Recurso Especial
Processo nº 2200069
ID do Registro
#69779d5762000
202402661812
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REGINA HELENA COSTA
2025-05-21
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2025-05-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA NA
FLORESTA AMAZÔNICA. BIOMA QUALIFICADO COMO PATRIMÔNIO NACIONAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, § 4º,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS IMATERIAIS DIFUSOS AO MEIO
AMBIENTE. CONSTATAÇÃO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL. DISTRIBUIÇÃO PRO NATURA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 618/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OFENSA IMATERIAL TENDO EM
CONTA APENAS A EXTENSÃO DA ÁREA DEGRADADA. AVALIAÇÃO CONJUNTURAL DE
CONDUTAS CAUSADORAS DE MACRO LESÃO ECOLÓGICA AO BIOMA AMAZÔNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DE TODOS OS CONCORRENTES PARA O
DANO EM SENTIDO AMPLO. QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO NA
MEDIDA DA CULPABILIDADE DO AGRESSOR. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA EXAME DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
EM PARTE.
I - O art. 225, § 4º, da Constituição da República atribui proteção
jurídica qualificada à Floresta Amazônica, à Mata Atlântica, à Serra
do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira ao arrolá-los
como patrimônio nacional, razão pela qual os danos ambientais em
tais áreas implica ilícito lesivo a bem jurídico da coletividade
nacional, cuja reparação há de ser perseguida em suas mais diversas
formas.
II - A par da responsabilização por danos ambientais
transindividuais de natureza material, o princípio da reparação
integral impõe ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por
conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos,
cuja constatação deve ser objetivamente aferida de modo in re ipsa,
prescindindo-se de análises subjetivas de dor, sofrimento ou
angústia. Inteligência dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985, e 14,
§ 1º, da Lei n. 6.938/1981.
III - A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui,
por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras
protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a
intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida,
cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios
extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura
do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ.
IV - É impróprio afastar a ocorrência de danos extrapatrimoniais ao
meio ambiente apenas com fundamento na extensão da área degradada,
impondo-se, diversamente, apreciá-la tomando por parâmetro o aspecto
cumulativo e sinérgico de ações múltiplas praticadas por agentes
distintos, as quais, conquanto isoladamente não ostentem aspecto
expressivo, resultam, em conjunto, em inescusável e injusta ofensa a
valores fundamentais da sociedade, de modo emprestar efetividade ao
princípio da reparação integral.
V - A ilícita supressão de vegetação nativa situada na Floresta
Amazônica contribui, de maneira inexorável, para a macro lesão
ecológica à maior floresta tropical do planeta, cujos históricos
índices de desmatamento põem em risco a integridade de ecossistema
especialmente protegido pela ordem jurídica, razão pela qual todos
aqueles que, direta ou indiretamente, praticam condutas
deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma são
corresponsáveis pelos danos ecológicos de cariz extrapatrimonial,
modulando-se, no entanto, o quantum indenizatório na medida de suas
respectivas culpabilidades.
VI - Reconhecido o dever de indenizar, impõe-se o retorno dos autos
ao tribunal de origem para análise do pedido subsidiário de redução
do montante reparatório.
VII - Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a
condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais
ambientais, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem
para analisar o pedido subsidiário de redução do indenizatório
fixado em primeiro grau, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.