REsp
Recurso Especial
Processo nº 1826923
ID do Registro
#69779d5761bb4
201902091204
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RAUL ARAÚJO
2025-05-12
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2025-05-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO
AO IDEC. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA
PRÁTICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. CABIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NOVA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente" (Tema repetitivo n. 948).
2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes.
3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (Tema repetitivo n. 685).
4. É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada. Precedentes.
5. É cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores, a
fim de assegurar a correção plena do débito judicial (Temas
repetitivos n. 887 e 891).
6. Na execução individual de sentença proferida em ação civil
pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe
a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se
inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o
interessado ajuizar ação individual de conhecimento (Temas
repetitivos n. 887 e 890).
7. São cabíveis honorários advocatícios em cumprimento individual de
sentença coletiva, por se tratar de nova e distinta relação
processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a
devedora condenada em ação coletiva de consumo. Precedentes.
8. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
9. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.