REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773361
ID do Registro
#69779d57619b7
201802673717
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RAUL ARAÚJO
2025-05-12
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2025-05-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO
AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de
recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável,
por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores
da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem
domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC
para a habilitação individual.
2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes
3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de
14/10/2014).
4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária
previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não
proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de
16/03/2020).
5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão
recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.
6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia
de liquidação.
7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a
realização de prévia liquidação da sentença coletiva.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.