EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2502718
ID do Registro
#69779d57617da
202303783479
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BENEDITO GONÇALVES
2025-05-23
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2025-05-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento
ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica à
decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
4. Contudo, o Plenário do STF firmou orientação de que "as
alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,
redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
5. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no
AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em
27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,
adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos
pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
6. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso
I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,
ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis
incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da
ação de improbidade administrativa. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.