AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1908711
ID do Registro
#69779d5761148
202001113668
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HUMBERTO MARTINS
2025-05-22
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2025-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
INTERESSE DE AGIR. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO.
1. Nos termos da atual e pacífica jurisprudência desta Corte, o
Ministério Público tem legitimidade ativa e interesse de agir para a
propositura de ação civil pública objetivando a def esa de direitos
individuais homogêneos.
2. O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 631.111/GO, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, cuja repercussão geral foi afirmada,
decidiu que, diante do "interesse social qualificado na tutela
coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares,
alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no
pagamento das correspondentes indenizações" (grifei), o Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil pública contra
seguradora, "visando à tutela de direitos de pessoas titulares do
seguro".
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade
de perícia atuarial, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso
especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Para os sinistros ocorridos antes da Medida Provisória n.
340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, a indenização decorrente
do seguro obrigatório - DPVAT deve ser apurada com base no valor do
salário mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.