AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2080146
ID do Registro
#69779d5760fba
202200582757
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-05-28
-
2025-05-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL
DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o
Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil
pública.
2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que,
apontados na petição inicial indícios da prática de ato de
improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts.
9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que
evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente
público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser
processada.
3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário
um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve
indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do
elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do
ato impugnado.
4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há
indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela
agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário
era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente
contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que
figuraram como representantes legais da empresa durante o certame,
"subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento
para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há
apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta
forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade
administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser
excluída do polo passivo da ação civil pública.
5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando
provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão,
os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva
Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.