AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2080146
ID do Registro #69779d5760fba
202200582757
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FRANCISCO FALCÃO
2025-05-28
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2025-05-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública. 5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Afrânio Vilela, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
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