AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2800451
ID do Registro
#69779d5760dfc
202404342325
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-05-20
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2025-05-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever
judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "o Ministério
Público [...] tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública
com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares,
presente o art. 21 da Lei n. 7.347/85" (REsp n. 239.960/ES, Rel.
Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJe 18.6.2001). Precedentes.
3. O STJ entende que é abusiva a cláusula contratual que impõe ao
aluno o pagamento integral da semestralidade mesmo quando ele não
cursa a totalidade das disciplinas ofertadas naquele período.
Precedentes.
4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de
multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do
acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que
caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.