REsp
Recurso Especial
Processo nº 2062876
ID do Registro
#69779d5760c39
202300972217
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MOURA RIBEIRO
2025-05-22
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2025-05-19
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO PELA
CORTE DE ORIGEM. REVISÃO INVIÁVEL SEM O REVOLVIMENTO DE PROVAS E
FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC. AFRONTA À
COISA JULGADA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO DE EFICÁCIA PRECÁRIA.
ANULAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO COLETIVO. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SE ESTENDE A TODAS AS PARTES DO PROCESSO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A controvérsia reside nas consequências do cumprimento provisório
de sentença, quando há modificação do julgado e os reflexos no
acordo celebrado e homologado judicialmente, tendo por objeto,
justamente, a sentença condenatória posteriormente anulada.
2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o
Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.
3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que,
modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas
ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de
responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da
antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520,
I e II, do CPC).
4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória
constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio
passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por
demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos,
notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica
estabelecida entre as partes.
5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art.
1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que
acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular
integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais.
Precedente.
6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença
homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da
sentença desconstituída.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada
material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das
partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as
coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último.
Precedente.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.