AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 816157
ID do Registro #69779d5760a7d
201502905378
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FRANCISCO FALCÃO
2025-05-29
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2025-05-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação. 2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF, e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação interposta pela ora agravante. 3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF. 5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na espécie. Súmula 83/STJ. 6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF - (improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda: AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando-lhe provimento, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze acompanhando a divergência, por maoria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
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