AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 816157
ID do Registro
#69779d5760a7d
201502905378
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-05-29
-
2025-05-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS.
2º, 128 E 460 DO CPC/73 E ARTS. 7º E 16 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, LEI 8.666/93. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT contra o ora
Agravante e outros, em que se discute a nulidade de contratos
administrativos, diante da dispensa de licitação para contratação.
2. A presente demanda (nº 95.984-5) - decidida conjuntamente com a
ação por improbidade administrativa (nº 97.747-2) -, restou julgada
procedente. No Tribunal de origem, os feitos restaram processados em
separado (Apelação Cível nº 2006.01.1.097747-2, referente ao feito
de improbidade administrativa e que deu origem ao REsp 1.537.858/DF,
e Apelação Cível nº 2006.01.1.095984-5, que deu origem ao presente
feito), tendo sido negado provimento, neste feito, à apelação
interposta pela ora agravante.
3. Tal como bem decidido na decisão ora combatida, apesar de apontar
como violado o art. 535 do CPC/73, a parte agravante não demonstrou
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que
consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal .
4. Quanto aos apontados arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73 e 7º e 16 da
Lei 8.429/92, quanto às teses vinculadas à alegada nulidade da
sentença, por reformatio in pejus, o Tribunal de origem não se
manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos
legais. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento,
não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia,
o teor da Súmula 282 do STF.
5. Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 59, parágrafo
único, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que não há o dever de indenizar
por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de
ter o contratado concorrido para a nulidade da contratação, como na
espécie. Súmula 83/STJ.
6. De qualquer modo, nos termos em que a causa fora decidida,
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
7. Não há como a compreensão firmada no REsp 1.537.858 /DF -
(improbidade administrativa) -, ser simplesmente replicada no
presente feito (nulidade contratual por ausência de prévia
licitação), porquanto o apelo nobre sequer pode ser conhecido. Nem
se diga, outrossim, tratar-se de primazia do mérito, porquanto, como
já decidido por esta Corte, "O princípio da primazia do julgamento
de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade
recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o
julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos
requisitos " (AgRg no AREsp n. 2.470.074/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.) Ainda:
AgInt no AREsp n. 2.671.722/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
8. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, negando
provimento ao agravo interno, a ratificação de voto do Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos, dando-lhe provimento, os votos dos Srs.
Ministros Afrânio Vilela (voto vogal), Maria Thereza de Assis Moura
e Marco Aurélio Bellizze acompanhando a divergência, por maoria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros
Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze.