REsp

Recurso Especial

Processo nº 1537858
ID do Registro #69779d576088b
201501245316
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FRANCISCO FALCÃO
2025-05-29
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2025-05-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (LEI 8.429/1992, ART. 10, VIII). DISPENSA INDEVIDA DA LICITAÇÃO. RODÍZIO LICITATÓRIO. CONLUIO ENTRE AS EMPRESAS PARA BURLAR O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. PERPETUAÇÃO DE IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO FIXADO EM AÇÃO CONEXA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O descumprimento injustificado de orientação jurídica do órgão público a que o agente está vinculado ou a recomendações/decisões do Tribunal de Contas implica o reconhecimento do dolo específico do ato ímprobo. II - A quantificação do efetivo dano ao erário em ação civil pública conexa à ação de improbidade é suficiente para afastar a presunção de dano decorrente da dispensa indevida de licitação. III - Recurso Especial de fls. 2653-2705 não conhecido. Demais recursos conhecidos e desprovidos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista parcialmente divergente do Sr. Ministro Francisco Falcão, não conhecendo do recurso de e-STJ fls. 2653-2705; negando provimento aos recursos dos demais, a ratificação de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, não conhecendo do recurso de POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; julgando prejudicados os demais recursos, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto vogal), Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, não conhecer do recurso de POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA; negar provimento aos recursos de VERTAX - REDES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA, de LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A, de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA e de VAGNER GONÇALVES BENK DE JESUS, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze.
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