REsp
Recurso Especial
Processo nº 1881302
ID do Registro
#69779d5760722
202001554773
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HUMBERTO MARTINS
2025-05-29
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2025-05-26
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR NÃO ASSOCIADO. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO
CABIMENTO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição,
uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo
acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF.
2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento
individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública
ajuizada por associação na qualidade de substituta processual. A
legitimidade decorre da própria abrangência subjetiva da decisão
coletiva, não estando condicionada ao vínculo associativo (Tema
948/STJ).
3. Nas fases de liquidação ou cumprimento individual da sentença
coletiva, não se aplica a restrição territorial contida no art. 16
da Lei 7.347/1985. Assim, o cumprimento da sentença poderá ser
promovido por qualquer beneficiário, independentemente de seu
domicílio coincidir ou não com o foro em que foi proferida a decisão
judicial.
4. A mera alusão à matéria em decisão monocrática não supre a
exigência de manifestação expressa do acórdão colegiado quanto à
tese jurídica suscitada.
Incidência, na hipótese, das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmou entendimento de que incidem juros de mora a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja
configuração da mora em momento anterior. (Tema 685/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.