AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2235112
ID do Registro
#69779d576030d
202203371476
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-06-13
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2025-06-03
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA ANATEL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. FALTA DE PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se o interesse
individual homogêneo possuir relevância social e transcender a
esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de
consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados
pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do
Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve
comprovação de que a entrega do contrato ocorreu de forma física no
momento da instalação do equipamento. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do relator.