AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2882288
ID do Registro
#69779d576018f
202500884502
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MOURA RIBEIRO
2025-05-29
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2025-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL ESTADUAL DE QUE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NÃO SE ASSEMELHAM E NEM SEQUER SE CONFUNDEM
COM ABRIGO INSTITUCIONAL PREVISTO NO ECA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que
se falar em decisão surpresa (i) quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de ouvi-las; e (ii) se o resultado da
lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador
do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do
desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Precedentes.
2. Hipótese que cuida do exercício da prerrogativa jurisdicional
admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi
ius.
3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de
carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia
de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e
necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário a pretensão das partes.
4. Concluindo o Tribunal estadual, à luz do acervo
fático-probatório, dos autos, que o serviço educação e orientação
religiosa em regime de internato oferecido pela entidade religiosa
não se confunde e nem sequer se equipara ao abrigo institucional
preconizado pelo ECA, não é possível infirmar tal entendimento em
virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.