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Processo Sem Classe
Processo nº 1564223
ID do Registro
#69779d575fd44
201902412688
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HERMAN BENJAMIN
2025-06-04
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2025-05-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMAS 895/STF E
339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou
seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que, quando há óbice
processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF).
3. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute
correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a
referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art.
927, III).
4. No acórdão impugnado, foram apontadas as razões para que fosse
negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls.
2.563-2.567. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a
rejeição dos Embargos de Declaração opostos em seguida (fls.
2.617/2.620).
5. Quanto às demais alegações do RE, decidiu-se no aresto recorrido
não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo
anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque
foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Agravo em Recurso
Especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
6. Nas hipóteses em que não é apreciado o mérito do AREsp, ou mesmo
do REsp, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário - seja
relativa ao mérito da causa ou ao óbice processual incidente - não é
dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de
que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 181/STF).
7. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.