REsp
Recurso Especial
Processo nº 2201665
ID do Registro
#69779d575fa27
202500805805
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NANCY ANDRIGHI
2025-06-12
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2025-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO
DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO
NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMÍLICIO DO RÉU. POSSIBILIDADE.
1. Cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação
Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de
diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural,
relativa ao mês de março de 1990.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, firmada também no
âmbito das ações coletivas, em se tratando de relações de consumo, é
permitido ao consumidor optar pelo foro que facilite sua defesa,
desde que a escolha não seja aleatória.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.