AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1508117
ID do Registro
#69779d575f710
201901450697
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-06-25
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2025-06-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E PENHORA DE PERCENTUAL DE
ATIVOS FINANCEIROS COM NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
ART. 489, § 1º, E ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUBSISTENTE. ACÓRDÃO QUE
APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. PLEITO PELO
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS SUBSÍDIOS. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992,
ART. 649, INCISO IV, DO CPC/73. INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO UM PERCENTUAL
DE PROVENTOS CAPAZ DE ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA
FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE SURPRESA PROCESSUAL POR APLICAÇÃO RETROATIVA DE
NORMA DO CPC 2015. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE ADMITIAM
SEMELHANTE PENHORA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, de modo que inexiste
desrespeito ao dever de se fundamentar as decisões judiciais.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 § 1º e art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
2. Segundo orientação desta Corte, consolidada no julgamento do
EREsp 1.582.475/MG (Corte Especial, DJe de 16/10/2018), a regra da
impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um
percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e
de sua família.
3. A existência de julgados do STJ que admitiram a penhora em
situações semelhantes, em análise de decisões tomadas sob a égide do
CPC de 1973, afasta o argumento de que a decisão agravada incorreu
em violação da boa-fé processual, do princípio da não surpresa e
outros congêneres.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.