REsp

Recurso Especial

Processo nº 2039395
ID do Registro #69779d575f599
202203641412
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-06-13
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2025-06-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação do réu, então reitor do Instituto, por improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, por alterar edital de eleição para Diretor Geral do Campus de Lagarto, visando afastar opositores. 2. A sentença de primeiro grau condenou o réu à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil. O Tribunal de segunda instância excluiu a suspensão dos direitos políticos e reduziu a multa civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que modificou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa, tornou atípica a conduta pela qual o réu foi condenado, exigindo a aplicação retroativa da norma mais benéfica. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 5. A conduta do réu, anteriormente enquadrada no caput do art. 11, não se subsume mais às hipóteses taxativas previstas na nova redação, configurando atipicidade superveniente. 6. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para processos sem trânsito em julgado, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, diante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo agente. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios administrativos previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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