REsp
Recurso Especial
Processo nº 2039395
ID do Registro
#69779d575f599
202203641412
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-06-13
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2025-06-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a condenação
do réu, então reitor do Instituto, por improbidade administrativa,
com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, por alterar edital
de eleição para Diretor Geral do Campus de Lagarto, visando afastar
opositores.
2. A sentença de primeiro grau condenou o réu à suspensão dos
direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil. O
Tribunal de segunda instância excluiu a suspensão dos direitos
políticos e reduziu a multa civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que
modificou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa,
tornou atípica a conduta pela qual o réu foi condenado, exigindo a
aplicação retroativa da norma mais benéfica.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 14.230/2021 alterou o art. 11 da
Lei de Improbidade Administrativa, eliminando a possibilidade de
condenação por violação genérica aos princípios administrativos
previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa
delimitada nos respectivos incisos.
5. A conduta do réu, anteriormente enquadrada no caput do art. 11,
não se subsume mais às hipóteses taxativas previstas na nova
redação, configurando atipicidade superveniente.
6. A aplicação retroativa da norma mais benéfica é admitida,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, para processos
sem trânsito em julgado, como no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar extinta a ação
civil pública de improbidade administrativa, diante da superveniente
atipicidade da conduta praticada pelo agente.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.230/2021, ao modificar o art.
11 da Lei de Improbidade Administrativa, eliminou a possibilidade de
condenação por violação genérica aos princípios administrativos
previstos no caput do referido artigo, exigindo tipificação taxativa
delimitada nos respectivos incisos. 2. A aplicação retroativa da
norma mais benéfica é admitida para processos sem trânsito em
julgado, configurando atipicidade superveniente da conduta."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22.08.2023; STJ, AgInt no
AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.12.2024.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator
Sr. Ministro Afrânio Vilela.