REsp

Recurso Especial

Processo nº 2106805
ID do Registro #69779d575f40a
202303285978
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-06-13
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2025-06-10
Não categorizado

Ementa

DI REITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PÚBLICO. RETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-prefeito e ex-secretário de obras do Município de Alto Santo/CE, em razão de pagamentos realizados mediante cheques nominais à Prefeitura, dificultando a fiscalização dos recursos de convênio com o DNOCS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, afeta a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, que não sofreu alteração. 3. A questão também envolve a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.230/2021 não alterou o inciso VIII do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública. 5. Para a configuração de ato de improbidade administrativa, é necessário demonstrar que o agente público atuou com o fim de obter proveito ou benefício indevido, conforme o § 1º do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. 6. O Tribunal de origem não analisou adequadamente a existência de dolo específico dos agentes públicos, limitando-se a reconhecer a dificuldade de fiscalização dos recursos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a necessidade de comprovação de dano ao erário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dolo específico dos agentes. Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não afeta a tipificação de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. 2. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico para obtenção de proveito ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11, VIII; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no AREsp 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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