AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2175963
ID do Registro
#69779d575efdd
202202235288
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-06-27
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2025-05-20
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública para defesa do consumidor de forma coletiva.
2. O Tribunal de origem consignou a existência de irregularidades
reportadas nos autos de infração. Desconstituir a premissa do
acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial.
3. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando
judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual
foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou
substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao
enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A multa diária pode ser revista, a requerimento da parte ou de
ofício, para alterar o valor e a periodicidade, ou até mesmo para
extingui-la, quando, em observância aos referidos princípios, se
entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537,
§ 1º, do CPC/2015, sem necessidade de reexame do acervo
fático-probatório dos autos, mas apenas fazendo-se a análise das
premissas fáticas postas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não
incide o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e
proporcional a fixação da multa diária em R$500,00 por evento de
descumprimento, observada a limitação de dias adotada na Corte
local.
6. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do
Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha (Presidente) e Maria Isabel Gallotti.