EEDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1576545
ID do Registro
#69779d575ee3f
201503272375
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BENEDITO GONÇALVES
2025-06-27
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2025-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese
em que a determinação de baixa não mais subsiste, tendo em vista a
ultimação do julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de que o STJ tem
analisado casos desse jaez no âmbito desta Corte, quando a moldura
fático-probatória encontra-se devidamente descrita no acórdão de
origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão
somente, para anular a determinação de baixa e determinar o retorno
dos autos a esta relatoria para nova apreciação do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.