AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1810205
ID do Registro #69779d575ecff
202003382158
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DANIELA TEIXEIRA
2025-06-13
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2025-06-09
Não categorizado

Ementa

Ementa: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. INCONFORMIDADES COM O ESTADO ATUAL DO BEM. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de anulação de arrematação em leilão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há vício a justificar a anulação da arrematação judicial quando o edital do leilão especifica expressamente a condição do bem, a responsabilidade pelas dívidas anteriores e a existência de prenotação na matrícula decorrente de sentença em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital de leilão judicial tem natureza vinculante e integra o negócio jurídico da arrematação, devendo conter informações claras e precisas sobre o bem ofertado, incluindo ônus, dívidas e situação registral. 4. No caso concreto, o edital divulgado no DJe de 25/11/2008, às fls. 1.458/1.459, informou expressamente que os bens seriam alienados no estado em que se encontravam, livres de ônus, sendo que as dívidas anteriores à data do leilão ficariam a cargo da massa falida, excetuando-se as despesas de regularização e transferência, estas atribuídas ao arrematante. 5. Ainda no edital, constou de forma destacada, no item "b" das observações, a existência de prenotação relativa a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.99.417.591-9, que impôs obrigação de não fazer aos antigos proprietários em relação ao loteamento, evidenciando plena publicidade da condição do imóvel. 6. Diante da ciência inequívoca das condições do bem arrematado e da ausência de vício ou omissão no edital, não há nulidade a ser declarada, tampouco se pode reconhecer qualquer violação à boa-fé objetiva ou à segurança jurídica da arrematação judicial. 7. O acolhimento da tese recursal relativa ao preenchimento dos requisitos legais à desistência e/ou a existência de descrição inadequada do bem praceado demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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