AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1956082
ID do Registro #69779d575e7fa
202102648030
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AFRÂNIO VILELA
2025-07-01
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2025-06-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LOTEAMENTO HABITACIONAL. LICENCIAMENTO POR ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM ANTERIOR AÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 135 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES PARA A INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECUSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, "para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se apurar a regularidade do licenciamento e eficácia/legalidade da licença concedida". 2. No caso, as questões acerca da suposta nulidade do procedimento de licenciamento ambiental realizado pelo órgão ambiental estadual e da (in)competência do IBAMA para licenciar o empreendimento já foram amplamente discutidas em anterior ação, com decisão já transitada em julgado, o que inviabiliza a rediscussão da matéria nesta ação. Ainda que o Ministério Público Federal não tenha sido parte na anterior ação (o que afastaria, em relação a ele, a formação de coisa julgada, nos estritos termos do art. 506 do CPC), a sujeição do particular à repetição de demandas pelos mais variados legitimados, sem a demonstração cabal de fatos ou argumentos novos, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé. 3. A falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação dos arts. 128 e 135 do Código Civil impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. O empreendimento objeto de discussão nos autos não se enquadra nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º da LC 140/2011, pelo que correta a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a competência do órgão estadual para promover o seu licenciamento. 6. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que "o MPF não se desincumbiu do ônus de desconstituir, mediante prova robusta em contrário, as conclusões favoráveis à instalação do loteamento emitidas pelo órgão estadual [...] a ausência de demonstração de quais condicionamentos impostos para a instalação do empreendimento foram descumpridos" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, a ratificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, que lavrará o acórdão. Vencidos o Sr. Ministro Francisco Falcão e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Afrânio Vilela os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
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