EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1708238
ID do Registro
#69779d575e562
201702421780
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-07-01
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2025-06-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ
HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM
TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535,
INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO
NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES.
TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS
MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS
CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA
CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N.
1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR
DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
1. O art. 253, parágrafo único, alínea d, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá conhecer
do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como
recurso especial quando não verificadas outras hipóteses de
admissibilidade, observando-se, daí em diante, o procedimento
relativo a esse recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que, em princípio, a decisão que determina a
conversão do agravo em recurso especial é irrecorrível, salvo na
hipótese de verificação de vícios intransponíveis de
admissibilidade. Precedentes.
3. A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível
de revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo
recurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do
próprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a
decisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do
agravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora
interposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior
à conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de
admissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela
chamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias
decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham
sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio.
Precedentes.
4. Por essa razão, o acórdão ora impugnado incorreu em nulidade
especificamente no tocante ao não conhecimento de agravo em recurso
especial que já havia sido convertido em recurso especial, por todos
os fundamentos até aqui expostos. Deve-se, portanto, acolher a
preliminar arguida nos embargos declaração, declarando-se
prejudicadas as demais alegações, retornando-se à fase da
admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto.
5. Passando-se à análise do recurso especial, com relação à tese de
ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, há de se destacar
que o Tribunal a quo se manifestou de forma detalhada sobre as teses
de a) nulidade da sentença de primeiro grau pelo acolhimento de
embargos de declaração sem oportunizar o contraditório à parte
embargada; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inépcia da
inicial; d) correto enquadramento legal dos fatos; e) a delimitação
da responsabilidade dos réus e f) julgamento extra petita. Não há,
portanto, violação ao art. 535 do CPC/1973.
6. Quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa e suposta
ofensa ao art. 884 do Código Civil, relacionada com a
impossibilidade jurídica do pedido, ao se confrontarem as razões do
acórdão recorrido e do recurso especial verifica-se que um dos
fundamentos que embasa a decisão da corte local não foi objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial - qual seja o
fato de a presente ação civil pública ter sido proposta com base em
novas provas descobertas por Comissão Parlamentar de Inquérito que
identificou outros beneficiários dos desvios de recursos públicos da
construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, não sendo, portanto,
a repetição de uma primeira ação ajuizada contra outros agentes
públicos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "[é] inadmissível o
Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Além disso, o art. 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa
causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o
indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários"), não possui comando normativo capaz de amparar a tese
de impossibilidade jurídica do pedido, o que caracteriza a ausência
de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n.
284 do STF.
7. Os artigos de lei federal indicados pelos recorrentes com o fim
de demonstrar a inépcia da inicial pelo fato de o Ministério
Público, supostamente, não ter individualizado as condutas imputadas
aos réus, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla
defesa, não possuem comando normativo capaz de, por eles mesmos,
amparar a referida tese, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
STJ. Além disso o Tribunal de origem conclui que os recorrentes se
beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados
durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP. A revisão
deste entendimento, inevitavelmente, exigiria o reexame do acervo
probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
8. A análise das alegações de ocorrência de decisão ultra e extra
petita; de cumulatividade indevida de sanções (bis in idem); de
inépcia da petição inicial e de excesso na fixação dos danos morais
e da multa civil, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório,
inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
9. Quanto ao pleito de fixação do termo inicial da incidência da
correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, matéria
sobre qual os recorrentes afirmaram haver dissídio jurisprudencial,
deve-se destacar que, recentemente, ao apreciar o Tema n. 1.128 sob
a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que
"na multa civil prevista na Lei n. 8.429/1992, a correção monetária
e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo,
nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". Nesse sentido, considerando que
o STJ consolidou a referida tese e que o Tribunal de origem já
havia decidido conforme este entendimento, a alegação de dissídio
jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária e juros
de mora da multa civil por ato de improbidade administrativa restou
superada.
10. Quanto ao pedido de aplicação das teses do Tema n. 1.199/STF,
deve-se mencionar que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário
nº 843.989/PR sob o regime da repercussão geral, definiu-se que as
alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)
promovidas pela Lei nº 14.230/2021, de regra, não retroagem, salvo
nos processos em curso que versam sobre atos de improbidade
administrativa culposos ainda não transitados em julgado.
11. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da
referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa
fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos
revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja
condenação com trânsito em julgado.
12. A jurisprudência do STJ, na linha da evolução dos entendimentos
do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação de outros
aspectos mais benéficos previstos na Lei n. 14 .230 /2021 aos
processos em curso, para além da discussão sobre culpa e dolo.
Precedentes.
13. No caso, os incisos do art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021,
trouxeram regras de direito material mais benéficas aos réus, pois o
valor da multa civil nos casos do inciso I do citado artigo, que
antes era estipulado em até 3 (três) vezes o valor do acréscimo
patrimonial, agora passou a ser fixado em patamar equivalente ao
referido acréscimo.
14. Assim, na linha do raciocínio acima delineado, a condenação em
face dos ora embargantes deve ser parcialmente reformada, tão
somente para que a multa civil decorrente do ato de improbidade
administrativa seja fixada em valor equivalente ao do acréscimo
patrimonial auferido pelos réus.
15. Sobre a aplicação do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade
Administrativa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação
Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo
comprovada má-fé. Assim, deve-se aplicar o referido dispositivo do
novo diploma legislativo, afastando a condenação dos embargantes ao
pagamento de honorários advocatícios.
16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas
redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor
equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a
condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios,
nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com
redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.