EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1708238
ID do Registro #69779d575e562
201702421780
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-07-01
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2025-06-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE JÁ HAVIA SIDO CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE RECONHECIDA. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL COM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RECORRENTES. TESES DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SANÇÕES, EXCESSO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA CIVIL E DE DECISÃO ULTRA PETITA. TODAS MATÉRIAS CUJA REVISÃO EXIGIRIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA N. 1.128/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1.199/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. 1. O art. 253, parágrafo único, alínea d, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o relator poderá conhecer do agravo em recurso especial e determinar sua autuação como recurso especial quando não verificadas outras hipóteses de admissibilidade, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em princípio, a decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial é irrecorrível, salvo na hipótese de verificação de vícios intransponíveis de admissibilidade. Precedentes. 3. A decisão que converte o agravo em recurso especial só é passível de revisão quando a parte que se sentir prejudica opõe o respectivo recurso, apontando vícios intransponíveis da admissibilidade do próprio agravo. Nesse sentido, caso não haja o manejo de recurso, a decisão estabiliza-se, precluindo o reexame da admissibilidade do agravo. Considerando que contra a decisão de conversão não fora interposto nenhum recurso, não se pode retroceder a momento anterior à conversão do agravo, reexaminando os seus pressupostos de admissibilidade. Em outra palavras, este proceder é vedado pela chamada preclusão pro judicato, que impede a revisão de matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido impugnadas pelo recurso cabível no momento próprio. Precedentes. 4. Por essa razão, o acórdão ora impugnado incorreu em nulidade especificamente no tocante ao não conhecimento de agravo em recurso especial que já havia sido convertido em recurso especial, por todos os fundamentos até aqui expostos. Deve-se, portanto, acolher a preliminar arguida nos embargos declaração, declarando-se prejudicadas as demais alegações, retornando-se à fase da admissibilidade do recurso especial anteriormente interposto. 5. Passando-se à análise do recurso especial, com relação à tese de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, há de se destacar que o Tribunal a quo se manifestou de forma detalhada sobre as teses de a) nulidade da sentença de primeiro grau pelo acolhimento de embargos de declaração sem oportunizar o contraditório à parte embargada; b) impossibilidade jurídica do pedido; c) inépcia da inicial; d) correto enquadramento legal dos fatos; e) a delimitação da responsabilidade dos réus e f) julgamento extra petita. Não há, portanto, violação ao art. 535 do CPC/1973. 6. Quanto à tese de vedação ao enriquecimento sem causa e suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, relacionada com a impossibilidade jurídica do pedido, ao se confrontarem as razões do acórdão recorrido e do recurso especial verifica-se que um dos fundamentos que embasa a decisão da corte local não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial - qual seja o fato de a presente ação civil pública ter sido proposta com base em novas provas descobertas por Comissão Parlamentar de Inquérito que identificou outros beneficiários dos desvios de recursos públicos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, não sendo, portanto, a repetição de uma primeira ação ajuizada contra outros agentes públicos. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "[é] inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Além disso, o art. 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"), não possui comando normativo capaz de amparar a tese de impossibilidade jurídica do pedido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Os artigos de lei federal indicados pelos recorrentes com o fim de demonstrar a inépcia da inicial pelo fato de o Ministério Público, supostamente, não ter individualizado as condutas imputadas aos réus, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, não possuem comando normativo capaz de, por eles mesmos, amparar a referida tese, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STJ. Além disso o Tribunal de origem conclui que os recorrentes se beneficiaram dos atos de improbidade administrativa praticados durante a construção do Fórum Trabalhista de São Paulo/SP. A revisão deste entendimento, inevitavelmente, exigiria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A análise das alegações de ocorrência de decisão ultra e extra petita; de cumulatividade indevida de sanções (bis in idem); de inépcia da petição inicial e de excesso na fixação dos danos morais e da multa civil, exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 9. Quanto ao pleito de fixação do termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da citação, matéria sobre qual os recorrentes afirmaram haver dissídio jurisprudencial, deve-se destacar que, recentemente, ao apreciar o Tema n. 1.128 sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "na multa civil prevista na Lei n. 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". Nesse sentido, considerando que o STJ consolidou a referida tese e que o Tribunal de origem já havia decidido conforme este entendimento, a alegação de dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da correção monetária e juros de mora da multa civil por ato de improbidade administrativa restou superada. 10. Quanto ao pedido de aplicação das teses do Tema n. 1.199/STF, deve-se mencionar que, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo em recurso extraordinário nº 843.989/PR sob o regime da repercussão geral, definiu-se que as alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) promovidas pela Lei nº 14.230/2021, de regra, não retroagem, salvo nos processos em curso que versam sobre atos de improbidade administrativa culposos ainda não transitados em julgado. 11. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. 12. A jurisprudência do STJ, na linha da evolução dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação de outros aspectos mais benéficos previstos na Lei n. 14 .230 /2021 aos processos em curso, para além da discussão sobre culpa e dolo. Precedentes. 13. No caso, os incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, trouxeram regras de direito material mais benéficas aos réus, pois o valor da multa civil nos casos do inciso I do citado artigo, que antes era estipulado em até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, agora passou a ser fixado em patamar equivalente ao referido acréscimo. 14. Assim, na linha do raciocínio acima delineado, a condenação em face dos ora embargantes deve ser parcialmente reformada, tão somente para que a multa civil decorrente do ato de improbidade administrativa seja fixada em valor equivalente ao do acréscimo patrimonial auferido pelos réus. 15. Sobre a aplicação do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Assim, deve-se aplicar o referido dispositivo do novo diploma legislativo, afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. 16. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento na parte conhecida, mas redimensionando a multa civil devida pelos embargantes para o valor equivalente ao acréscimo patrimonial por eles auferido e afastando a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12, I, e 23-B, §2º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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