AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 205893
ID do Registro
#69779d575e1af
202402185487
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FRANCISCO FALCÃO
2025-06-16
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2025-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITÍGIO DE NATUREZA CÍVEL. INAPLICABILIDADE DAS
SÚMULAS N. 208 E 209/STJ. VERBAS SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NO
TCU NÃO CONFIGURAM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FIGURAÇÃO DO ENTE FEDERAL NOS POLOS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência proposto
pelo Juízo de Direito 1ª Vara dos Feitos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA em desfavor do Juízo Federal
da 1ª Vara de Paulo Afonso - SJ/BA, nos autos da ação civil pública
por Ato de Improbidade Administrativa, sob o n.
8000812-53.2019.8.05.0056, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Nesta Corte, o conflito negativo de competência foi conhecido.
II - Acerca da matéria sob análise, o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu os enunciados das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte
Superior que dizem respeito à seara criminal, não se aplicando aos
litígios de natureza civil.
III - Desta forma, a competência cível da Justiça Federal é
delimitada objetivamente em razão da pessoa (ratione personae) e
configurada pela presença das pessoas jurídicas de direito público
previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como
autora, ré, assistente ou oponente, independentemente da natureza da
relação jurídica litigiosa.
IV - Aliado a isso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido "de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de
improbidade administrativa ajuizadas em razão de eventuais
irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas
de valores decorrentes de convênio federal, como é o caso dos autos,
o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas
no Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a
competência da Justiça Federal, sendo necessária a presença de um
dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/1988". (CC n. 196.170/PA,
Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 28/6/2024).
V - Nessa linha, é importante destacar que "encontra-se pacificada a
jurisprudência segundo a qual os juízes estaduais são competentes
para julgar as causas em que se discute responsabilidade por
improbidade administrativa, decorrente de gestão irregular de verbas
públicas de natureza federal, quando ausente manifesto interesse
por parte de correspondente órgão/ente." (CC n. 179.106/SP, Ministro
Francisco Falcão, DJe de 11/11/2021.)
VI - Ademais, concomitantemente incide a orientação contida no
enunciado da Súmula n. 150 do STJ, cuja redação é a seguinte:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas pública." Significa dizer que somente a
Justiça Federal possui competência para decidir acerca de eventual
interesse do ente federal no feito.
VII - No caso em tela, depreende-se que nenhum ente federal indicado
no art. 109, i, da Constituição Federal figura nos polos da relação
processual, tampouco houve requerimento da parte autora nesse
sentido e não há nos autos do presente feito a existência de
manifestação da União no sentido de interesse no julgamento da
controvérsia.
VIII - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal para o
processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se
competente o Juízo estadual suscitante.
IX - Correta a decisão a qual conheceu do conflito negativo de
competência, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara dos Feitos
às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Chorrochó - BA.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.