CC
Conflito de Competência
Processo nº 206301
ID do Registro
#69779d575dfa1
202402377505
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DANIELA TEIXEIRA
2025-06-24
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2025-06-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Recife/PE, em ação civil pública
ajuizada pelo Instituto de Proteção e Gestão do Empreendedorismo e
Relações de Consumo contra Music Office Produções Artísticas Ltd,
por danos decorrentes de fraude em modelo de "pirâmide financeira".
2. A ação foi ajuizada em Recife, capital do Estado de Pernambuco,
com fundamento na competência territorial concorrente prevista no
art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, para danos de âmbito
nacional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha
do foro da capital do Estado de Pernambuco para o processamento da
ação civil pública, considerando a competência territorial
concorrente para danos de âmbito nacional, conforme o art. 93 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial concorrente para ajuizamento de ação
coletiva permite ao autor escolher entre o foro da capital do Estado
ou do Distrito Federal para ações de âmbito nacional, visando maior
comodidade e eficiência na tutela dos direitos coletivos.
5. Não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o
julgamento de ação civil pública de âmbito nacional, sendo legítima
a escolha do autor pelo foro da capital do Estado de Pernambuco.
6. A competência funcional do juízo do local onde ocorreram os
danos, conforme o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, não impede a
escolha do foro da capital do Estado para danos de âmbito nacional.
IV. Dispositivo e tese
7. Conheço do conflito de competência, para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Recife para processamento e
julgamento da demanda.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.