REsp
Recurso Especial
Processo nº 2059994
ID do Registro
#69779d575de2b
202300873838
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DANIELA TEIXEIRA
2025-06-27
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2025-06-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET CT OU PET SCAN. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve
a condenação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público. A decisão impugnada reconheceu a abusividade da cláusula
contratual que excluía a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN,
prescrito para tratamento de câncer, e impôs à operadora obrigações
de fazer e não fazer, condenação genérica por danos materiais e
morais, bem como medidas de publicidade da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a
negativa de cobertura, por plano de saúde, do exame PET CT ou PET
SCAN prescrito por médico, sob o argumento de ausência de previsão
contratual ou de não enquadramento nas Diretrizes de Utilização da
ANS; e (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido viola as
normas federais indicadas, viabilizando o conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório
demonstra que a negativa da operadora se fundamenta exclusivamente
em diretrizes da ANS e na ausência de previsão contratual expressa,
desconsiderando a indicação médica e a finalidade do tratamento da
doença coberta contratualmente, o que caracteriza conduta abusiva.
4. A Corte estadual interpretou as cláusulas do contrato e analisou
minuciosamente as provas dos autos, concluindo que o exame prescrito
é necessário ao tratamento do câncer, configurando a recusa como
afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e à proteção do consumidor.
5. A pretensão da operadora de afastar a obrigação de custear o
exame exigiria reexame das provas e cláusulas contratuais,
providência vedada pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que é obrigatória a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN
quando vinculado ao tratamento de câncer, sendo irrelevante, nesses
casos, a natureza taxativa do rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes do STJ,
o que reforça a impossibilidade de revisão por meio de recurso
especial. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil
pública em defesa dos consumidores contratantes de plano de saúde é
reconhecida pelo STJ, dada a relevância social e a indisponibilidade
dos direitos tutelados.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.