REsp
Recurso Especial
Processo nº 2060760
ID do Registro
#69779d575da37
202300410114
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HUMBERTO MARTINS
2025-06-25
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2025-06-17
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO
PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO.
1. Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do
Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos
estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino,
público ou privado, para ingresso em parque aquático,
independentemente do local de domicílio do estudante.
2. O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 .
933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em
local fixo e explorado de maneira contínua e permanente.
3. Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que
prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de
evento.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.