REsp

Recurso Especial

Processo nº 2197155
ID do Registro #69779d575d91f
202500451815
-
HUMBERTO MARTINS
2025-06-23
-
2025-06-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º, DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia processual. 2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025. 3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos, sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse público, a declinação da competência territorial para o foro do domicílio do beneficiário foi corretamente determinada. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, diante da consolidação dessa nova tese, a partir do julgamento do REsp n. 2.106.701/DF, que estabeleceu um equilíbrio entre o direito de escolha do foro pelo exequente e a necessidade de preservação dos princípios que regem a organização judiciária e o processo civil. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista