REsp
Recurso Especial
Processo nº 2197155
ID do Registro
#69779d575d91f
202500451815
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HUMBERTO MARTINS
2025-06-23
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2025-06-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EM
DETRIMENTO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ABUSO CONFIGURADO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 63, § 5º,
DO CPC (INCLUÍDO PELA LEI N. 14.879/2024). INTERESSE PÚBLICO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Na liquidação individual de sentença coletiva, a escolha do foro
da sede da pessoa jurídica, em lugar do domicílio do beneficiário ou
da agência onde a obrigação foi assumida, pode ser considerada
abusiva quando prejudica a organização judiciária e a economia
processual.
2. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024,
permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial
nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema
judiciário, esteja comprometido. Precedentes: REsp n. 2.106.701/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025;
REsp n. 2.158.972/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJEN de 5/3/2025.
3. No caso concreto, ajuizar a demanda no foro da sede da pessoa
jurídica (Brasília) gera concentração excessiva de processos,
sobrecarregando o sistema judiciário local e prejudicando a
celeridade e a efetividade da jurisdição. Para proteger o interesse
público, a declinação da competência territorial para o foro do
domicílio do beneficiário foi corretamente determinada.
4. A alegação de divergência jurisprudencial não se sustenta, diante
da consolidação dessa nova tese, a partir do julgamento do REsp n.
2.106.701/DF, que estabeleceu um equilíbrio entre o direito de
escolha do foro pelo exequente e a necessidade de preservação dos
princípios que regem a organização judiciária e o processo civil.
Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.