REsp
Recurso Especial
Processo nº 2201512
ID do Registro
#69779d575d663
202500795068
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-06-23
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2025-06-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
1. Se o beneficiário renuncia ao privilégio de propor a liquidação
ou o cumprimento individual no foro do seu domicílio, deve escolher,
entre todos, o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam
os fatos.
2. Adequada a declinação de ofício da competência territorial quando
o ajuizamento de demandas prejudicar a organização judiciária, a
efetividade e a economia processual.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.