REsp
Recurso Especial
Processo nº 2017702
ID do Registro
#69779d575d452
201800096564
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-06-26
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2025-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do
STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012
(Código Florestal).
2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.
1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais
completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio
ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n.
12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em
Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso
d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos
e já canalizados. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.