REsp

Recurso Especial

Processo nº 1394321
ID do Registro #69779d575d2fc
201302316608
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-06-26
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2025-06-18
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal). 2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes. 3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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