REsp

Recurso Especial

Processo nº 1997744
ID do Registro #69779d575d17c
202104031343
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-07-02
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2025-04-22
Não categorizado

Ementa

Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública. Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade fiscal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de 2017-2020. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para tanto. 4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. 6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de declaração de inconstitucionalidade. 7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985. 8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art. 21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate de aumento a agentes políticos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas no próximo mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB, art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n. 1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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