REsp
Recurso Especial
Processo nº 1997744
ID do Registro
#69779d575d17c
202104031343
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-07-02
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2025-04-22
Não categorizado
Ementa
Direito administrativo. Recurso especial. Ação civil pública.
Aumento de subsídios de agentes políticos. Lei de responsabilidade
fiscal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Município de Novo Acordo/TO
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a nulidade
do Decreto Municipal n. 006/2016, que previa aumento dos subsídios
de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários para o período de
2017-2020.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério
Público do Estado do Tocantins em ação civil pública, declarando
nulo o decreto legislativo por violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ação civil pública
é o meio adequado para impugnar decreto legislativo municipal que
aumenta subsídios de agentes políticos, e se o Promotor de Justiça
possui legitimidade ativa para tanto.
4. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade dos
limites do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal ao aumento de
subsídios para agentes políticos previsto em ato normativo aprovado
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final da legislatura.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias demonstraram os motivos pelos quais
invocaram os precedentes, comprovando sua pertinência à hipótese
vertente, afastando a violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015.
6. A ação civil pública é instrumento processual adequado para
discutir o desrespeito da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo ato
administrativo impugnado, sobretudo por não haver pedido de
declaração de inconstitucionalidade.
7. O Promotor de Justiça possui legitimidade ativa para propor a
ação civil pública, conforme os arts. 129, III, da CRFB e 5º, I, da
Lei n. 7.347/1985.
8. O ato normativo que implique aumento de despesa com pessoal,
expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato
do titular do Poder, é nulo de pleno direito, conforme antiga
redação do art. 21, parágrafo único, da LRF (atual redação do art.
21, II, da LRF), ainda que ainda que os efeitos concretos do ato
normativo passem a vigorar apenas no mandato subsequente e se trate
de aumento a agentes políticos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ação civil pública é adequada para
discutir o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal por ato
administrativo quando seu objeto não é o de analisar sua
constitucionalidade. 2. O Promotor de Justiça possui legitimidade
ativa para propor ação civil pública visando à proteção do
patrimônio público. 3. A expedição de ato normativo que implique
aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao fim do mandato é nulo de pleno direito, ainda que o
aumento seja concedido a agentes políticos e passe a vigorar apenas
no próximo mandato."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, V; CRFB,
art. 129, III; Lei n. 7.347/1985, art. 5º, I; LRF, art. 21,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
n. 1.921.375/TO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 23/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.472/MS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/5/2023; STJ, REsp n.
1.170.241/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 2/12/2010.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.